O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.