CONVÊNIO ICM 03, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do ICM incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

Cláusula segunda O benefício previsto na Cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985..

Brasília, DF, 12 de março de 1985.