Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do ICM incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.
Cláusula segunda O benefício previsto na Cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985..
Brasília, DF, 12 de março de 1985.