CONVÊNIO ICM 03, de 24.02.83.

Rejeitado ATO COTEPE Nº 02-83 DOU 17.03.83.

Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 7/81, respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 02 de julho de l981:

" § 6º - Na hipótese desta Cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, valor da base de cálculo não poderá ser superior àquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.