AFISCOM

CONVÊNIO ICM 03/79

Publicado no DOU de 15.02.79.
Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
Sem eficácia, por decurso de prazo.

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas ALCEUÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOÃO TAVARES DA COSTA.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.