Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas ALCEUÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOÃO TAVARES DA COSTA.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.