Convênio ICM 02

(DOU de 26.02.87)

Ratificação Nacional: DOU de 16.03.87.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

- INDIL - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda.;

- Indústria Têxtil Jarita S.A.;

- Kinco Indústria de Calçados Ltda.;

- Krinnberg Alimentos S.A.;

- Refrigeração Alto Vale Ind. e Com. Ltda.;

- Santos da Silva & Cia Ltda.;

- Bento Aragão & Cia Ltda.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.