CONVÊNIO ICM 02, de 29-04-86

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

- A. Magalhães;

- Bel Lar Móveis Ltda.;

- Buchele & Irmãos Ltda.;

- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda.;

- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda.;

- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda.;

- Fecularia Subida Ltda.;

- Indústria de Móveis Domingos Ltda.;

- Madereira D. L. Ltda.;

- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.