CONVÊNIO ICM 02, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.
Prorrogado, até 28.02.86, pelo Conv. ICM 25/85.

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.

Paraná ............................................. cinqüenta mil toneladas;

São Paulo ........................................ cinqüenta mil toneladas.

§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

§ 2º - A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração destes Convênio até 31 de julho.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.