CONVÊNIO ICM 02, de 10.05.84.

Retificação DOU de: 30.05.84.

Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de l983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de l983.

"Parágrafo único - A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de maio de l984.