CONVÊNIO ICM 02, de 24.02.83.

Ratificação Nacional DOU de: 17.03.83.

Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º - a isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;

2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;

3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;

4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;

5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.

§ 2º - O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.