Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ªReunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:
I - MÓVEIS CIMO S.A., no exercício de 1977;
II - ESSENFELDER CIA. LTDA., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.
Parágrafo único - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa MÓVEIS CIMO S.A.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.