AFISCOM

CONVÊNIO ICM 02/75

Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Altera disposição do Convênio ICM 01/75, de 27/02/75, prorroga os prazos de fruição dos benefícios previstos no Convênio de Salvador, de 22/11/66.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula terceira - do Convênio ICM 01/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração".
Cláusula segunda - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2 da cláusula I do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.