Publicado no DOU de: 29.03.72.
Revogado pelo Conv. ICM 17/75, efeitos a partir de 01.01.76.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de aeronaves, seus acessórios e outros produtos
que especifica, de empresas nacionais que tenham sido homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, em 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 532/GM-5 de 9 de maio de 1963.
Brasília, 23 de março de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.