Prorroga o benefício fiscal constante da cláusula segunda do Convênio ICM 08/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1989.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1-89.