Convênio ICM 01

(DOU de 30.03.88)

Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88

Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o artigo 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere este Convênio:

I - Fiscalização integrada, por parte das Administrações Tributárias dos Fiscos federal, estadual e do Distrito Federal;

II - Uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;

III - Análise e utilização das informações contidas nos arquivos magnéticos das empresas beneficiárias do Convênio ICM 01/84;

IV - Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;

V - Aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de Informações e Apuração das Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF n° 03/86).

§ 1° - Para cumprimento do disposto nos itens I a IV desta cláusula, a Secretaria da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas Informações Fiscais - CONIF;

§ 2° - O planejamento e a execução das atividades conjuntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser desenvolvidas na área geográfica de um Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;

§ 3° - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual.

Cláusula terceira - O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:

I - Entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos:

a) Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;

b) Dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso;

c) Informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no Estado;

d) Resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração a legislação tributária;

e) Outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante.

II - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacionall e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior.

III - Por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos.

Cláusula quarta - A Secretaria da receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.

Cláusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.

Parágrafo único - O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Cláusula sexta - Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.

Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.