Convênio ICM 01

(DOU de 26.02.87)

Ratificação Nacional: DOU de 16.03.87.

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 7/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1987 e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICM 08/84, de 08 de maio de 1984.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.