CONVÊNIO ICM 01, de 29-04-86

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85, nos seguintes termos:

a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;

b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.