O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica restabelecida a Cláusula quarta do Convênio 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela Cláusula oitava do Convênio 35/77, de 07.12.77.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de março de 1981.