AFISCOM

CONVÊNIO ICM 01/80

Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICM, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:
I - de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - no exercício de 1980:
a) de 26,6667%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) 33,3333%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
III - no exercício de 1981:
a) de 29,0323%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 38,7097%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
IV - no exercício de 1982 e seguintes:
a) de 31.2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 43,7500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
§ 1º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadorias:
1 - para uso ou consumo próprio do destinatário;
2 - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e;
3 - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
§ 3º - Na hipótese da redução da base de cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido, pela aplicação do multiplicador de:
I - 0,11 (onze centésimos), no caso dos itens I, II-a, IIIa-a e IV-a;
II - 0,10 (dez centésimos) no caso do item II-b;
III - 0,95 (noventa e cinco milésimos) no caso do item III-b;
IV - 0,09 (nove centésimos) no caso do item IV-b.
Cláusula segunda - O disposto na claúsula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstos na legislação tributária.
Cláusula terceira As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta - A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no item I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78 (DOU 28-07-78), de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78 (DOU 28-07-78), de 06 de dezembro de 1978.

Brasília, DF, 10 de março de 1980.