AFISCOM

CONVÊNIO ICM 01/78

Publicado no DOU de 28.03.78.
Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
Revogado a partir de 01.10.87 pelo Conv. ICM 22/87.

Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da Cláusula segunda - do Ajuste SINIEF nº 07/71, de 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas indústrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.