AFISCOM
CONVÊNIO S/Nº, de 11-01-71
Publicado no DOU de 18.01.71.
Ver Prot. AE-6/72.
Revogado pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua
cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
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CONVÊNIO firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados em 11.01.71.
Os Secretários de Fazenda dos Estados, abaixo indicados, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de matérias-primas destinadas à fabricação de ração animal, concentrados e suplementos.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimento pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1971.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ E SP.