Regime de estimativa - Obrigação acessória - Preenchimento da guia de informação e apuração do ICMS (RES-3).
1. Na inicial, a consulente, enquadrada no Regime de Estimativa, pede informações sobre o preenchimento do campo "VALOR DO ICMS FIXADO PARA O PERÍODO" da Guia de Informação e Apuração do ICMS.
2. Em resposta, informamos que no referido campo deverá constar o valor monetário correspondente à soma dos valores em reais das parcelas do carnê do período, no caso, 01/07/97 a 31/12/97, a serem obtidos, individualmente, multiplicando-se o valor em UFESP da parcela pelo valor da UFESP de 1997 - R$7,93.
OLGA CORTE BACAYCOA, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária .
RESPOSTA
1. Indaga a Consulente se um contribuinte, enquadrado no regime de estimativa está obrigado a recolher todas as parcelas estimadas, independentemente do saldo apurado nos livros fiscais, ou se essa obrigação refere-se apenas aos valores das referidas parcelas "suficientes para cobrir o débito apurado na forma do artigo 84, inciso III, alínea "i" do RICMS".
2. Ao que tudo indica, a consulente vem procedendo mensalmente à apuração de que, trata o artigo 84 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, procedimento que, se confirmado, está incorreto, conforme se pode ver dos esclarecimento abaixo produzidos.
3. As normas pertinentes ao regime de estimativa encontram-se enunciadas no artigos 85 a 92 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
4. Da leitura dessas regras, extrai-se que, enquadrada no regime de estimativa, dentre outras obrigações a serem cumpridas, a consulente deverá:
4.1 - recolher, mensalmente e no prazo referido no artigo 11, as parcelas do imposto estimado que prevalecerá, enquanto não revisto, durante o período determinado;
4.2 apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo aludido no artigo 227, vedada a sua apresentação mensal, como ocorre com relação ao contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração.
4.3 efetuar, no dia 31 de dezembro de cada ano e em relação a cada estabelecimento, a apuração de que trata o artigo 84.
5. Como se pode verificar, a Consulente está obrigada a recolher todas as parcelas do imposto estimado.
6. Na apuração aludida no subitem 4.3 precedente, observar-se-á que a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado no livro registro de apuração do ICMS:
6.1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
6.2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 88.
7. Por derradeiro, aduzimos que todos os artigos citados referem-se ao Regulamento do ICMS.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária