
DISPOSIÇÕES GERAIS
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III - SUJEITO ATIVO
Artigo 120 - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento
territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.