Consolidação das Leis do Trabalho CLT
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Consolidação das Leis do Trabalho CLT
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES
Artigo 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou
coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.