AFISCOM

República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO
1988

  • Emenda Constitucional nº 3, de 1993 -
  • Art. 150. ....................................

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    ................................

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    ................................

    § 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • Art. 156. .................................................
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    ................................

    § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suas alíquotas máximas;
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.