CONVÊNIO ECF 2, DE 08-07-11 – DOU 13-07-11

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998:
I - a alínea “b” do inciso I do § 4º da cláusula primeira:
"b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada;";
II - o § 3º da cláusula quinta:
"§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.