CONVÊNIO ECF 02, DE 11-12-09 - DOU de 23-12-09
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido o § 3º na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.