CONVÊNIO ECF 01, DE 10-01-12 - DOE 13-02-12
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01-01-2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.