CONVÊNIO ECF 1, DE 01-04-11 – DOU 05-04-11

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF 01/98:
“§ 2º - A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.”

Cláusula segunda - Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/98.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.