Esclarece sobre as competências da Secretaria da Fazenda e as do DETRAN referente às alterações cadastrais relativas ao proprietário ou ao veículo.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, tendo em vista a necessidade de esclarecer as dúvidas existentes, comunicam:
1) compete à Secretaria da Fazenda calcular e aplicar a multa por falta de comunicação de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo prevista no artigo 18, inciso III, da Lei 6.606/89;
2) compete ao Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do artigo 2º do Decreto 34.469/91, a qualquer prazo da ocorrência, receber as informações relativas às alterações cadastras, sejam do proprietário ou do veículo;
3) aos órgãos do DETRAN é vedado, após decorrido o prazo de 30 dias de que trata o § 1º do artigo 16 da Lei 6.606/89, na redação dada pela Lei 8.490/93, proceder alterações cadastrais sem a comprovação do recolhimento, em guia do IPVA, da multa a que se refere o item 1.