UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver desp
esas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com conservação e manutenção. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD01039 200,00 02/12/98
TOTAL 200,00