Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00721 - 74,01 - 6/11/97
97PD00722 - 74,01 - 6/11/97
97PD00723 - 74,01 - 6/11/97
97PD00724 - 13,21 - 6/11/97
97PD00725 - 13,21 - 6/11/97
97PD00726 - 74,01 - 6/11/97
97PD00727 - 111,00 - 6/11/97
97PD00728 - 92,51 - 6/11/97
97PD00729 - 277,54 - 6/11/97
97PD00730 - 26,43 - 6/11/97
97PD00731 - 13,22 - 6/11/97
97PD00732 - 13,21 - 6/11/97
97PD00733 - 26,42 - 6/11/97
97PD00734 - 37,00 - 6/11/97
97PD00735 - 314,55 - 6/11/97
97PD00736 - 13,21 - 6/11/97
97PD00737 - 13,21 - 6/11/97
97PD00738 - 13,21 - 6/11/97
97PD00739 - 13,21 - 6/11/97
97PD00740 - 13,21 - 6/11/97
97PD00741 - 13,21 - 6/11/97
TOTAL - 1.313,61