
Comunicado CAT 98/99 - DOE de 8-7-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários
que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com diárias e
cursos. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no
Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00371 1.370,00 05/07/99
99PD00372 1.000,00 05/07/99
99PD00374 780,00 06/07/99
99PD00375 3.000,00 06/07/99
TOTAL 6.150,00