Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00689 - 240,54 - 6/11/97
97PD00690 - 37,00 - 6/11/97
97PD00691 - 13,21 - 6/11/97
97PD00692 - 13,21 - 6/11/97
97PD00693 - 37,00 - 6/11/97
97PD00694 - 333,05 - 6/11/97
97PD00695 - 314,55 - 6/11/97
97PD00696 - 37,00 - 6/11/97
97PD00697 - 536,58 - 6/11/97
97PD00698 - 166,53 - 6/11/97
97PD00699 - 203,53 - 6/11/97
97PD00700 - 111,02 - 6/11/97
97PD00701 - 148,02 - 6/11/97
97PD00702 - 74,01 - 6/11/97
97PD00703 - 333,05 - 6/11/97
97PD00704 - 74,01 - 6/11/97
97PD00705 - 333,05 - 6/11/97
TOTAL - 3.005,36