Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00673 - 13,21 - 6/11/97
97PD00674 - 74,01 - 6/11/97
97PD00675 - 74,01 - 6/11/97
97PD00676 - 13,21 - 6/11/97
97PD00677 - 314,55 - 6/11/97
97PD00678 - 13,21 - 6/11/97
97PD00679 - 13,21 - 6/11/97
97PD00680 - 240,54 - 6/11/97
97PD00744 - 13,21 - 6/11/97
97PD00681 - 13,21 - 6/11/97
97PD00682 - 573,59 - 6/11/97
97PD00683 - 13,21 - 6/11/97
97PD00684 - 26,42 - 6/11/97
97PD00685 - 37,00 - 6/11/97
97PD00686 - 74,01 - 6/11/97
97PD00687 - 166,53 - 6/11/97
97PD00688 - 13,21 - 6/11/97
TOTAL 1.686,34