Comunicado CAT-95, de 25-11-98 - DOE de 26-11-98

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de dezembro de 1998, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

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AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA 112

MÊS: DEZEMBRO DE 1998

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

REGIME DE ESTIMATIVA

RECOLH. DO ICMS REF. AO MÊS

11/98

10/98

 

11/98

DIA

DIA

 

DIA

01.000

15

-

 

-

02.000

11

-

 

-

02.870 a 02.889

3*

-

 

-

 

03.890 e 03.891

3*

-

 

-

03.892

15**

-

 

-

03.899

3*

-

 

-

04.000 e 04.844

3*

-

 

-

10.010 a 30.249

9

-

16

40.010 a 40.273

28

-

 

16

40.274 a 40.276

-

10

 

16

40.277 a 40.279

28

-

 

16

40.280

3*

-

 

16

40.281 a 40.289

28

-

 

16

40.290 a 40.307

3*

-

 

16

40.308

-

10

 

16

40.309 a 40.369

3*

-

 

16

40.370 a 40.378

28

-

 

16

40.380 a 40.396

28

-

 

16

40.397

-

10

16

40.398 a 40.429

28

-

 

16

40.430 a 40.449

3*

-

 

16

40.450 a 40.489

28

-

 

16

40.490 a 40.549

3*

-

 

16

40.550 a 40.569

28

-

 

16

40.570 a 40.643

-

10

 

16

40.650 a 40.715

28

-

 

16

40.716

15

-

 

16

40.717 a 40.729

28

-

 

16

40.730 a 40.740

3*

-

 

16

40.750 a 40.753

9

-

 

16

40.770 a 40.809

28

-

 

16

40.810 a 40.849

3*

-

 

16

41.000 a 42.090

9

-

16

42.091

28

-

16

42.092 a 42.096

9

-

16

42.097

28

-

16

42.098 a 42.111

9

-

16

42.112

28

-

16

42.113

9

-

16

46.010 a 46.849

-

10

16

47.010 a 47.849

-

10

16

48.000

15

-

16

50.010 a 55.849

3*

-

16

56.000

11

-

 

16

 

56.010

15

-

16

57.000

9

-

16

58.010 a 58. 849

-

10

0

16

60.010 a 60.350

21

-

16

60.351

14

-

16

60.352 a 60.369

21

-

16

60.370 a 60.849

21

-

 

16

61.000 a 69.000

21

-

 

16

70.000 a 71.000

22

-

 

16

72.000

28

-

 

16

73.000

28

-

 

16

74.000 a 76.000

23

-

 

16

76.010 a 83.111

14

-

 

16

 

83.112

28

-

16

83.113 a 87.129

14

-

 

16

88.000 a 89.000

11

-

 

16

90.000 a 96.000

14

-

 

16

99.280

15

-

 

16

99.350 a 99.369

9

-

 

-

99.452

9

-

 

-

99.490 a 99.509

10

-

 

-

99.716

15

-

 

-

99.730

15

-

 

-

99.738

10

-

 

-

99.750 a 99.753

9

-

 

-

99.844

10

-

 

-


OBSERVAÇÕES:



(*) O Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE de 18-06-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de novembro/98 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de novembro/98 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE de 31-12-97).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de dezembro/98, referência novembro/98, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 11 a 16 de dezembro, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação dada pelo Decreto 42.967, de 27-3-98 DOE de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).

DIA 9 -Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:

- Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de novembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de novembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de novembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de novembro/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de novembro/98 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em
31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de novembro/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de novembro/98 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de outubro/98. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE de 31-12-97).

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a 31-12-98, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Comunicado CAT 132 de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).
Por meio de Comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será de R$ 8,37 (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-1 a 31-12-98 (Comunicado DIPLAT 28, de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 24-11-98.