Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00788 - 129,52 - 6/11/97
97PD00789 - 92,50 - 6/11/97
97PD00790 - 129,50 - 6/11/97
97PD00791 - 92,50 - 6/11/97
97PD00792 - 18,50 - 6/11/97
97PD00793 - 92,50 - 6/11/97
97PD00794 - 92,50 - 6/11/97
97PD00795 - 92,50 - 6/11/97
TOTAL - 740,02