COMUNICADO CAT Nº 95/97- DOE de 11-11-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

UGE 200107 : 200001

Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO

97PD00788 - 129,52 - 6/11/97

97PD00789 - 92,50 - 6/11/97

97PD00790 - 129,50 - 6/11/97

97PD00791 - 92,50 - 6/11/97

97PD00792 - 18,50 - 6/11/97

97PD00793 - 92,50 - 6/11/97

97PD00794 - 92,50 - 6/11/97

97PD00795 - 92,50 - 6/11/97

TOTAL - 740,02