Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendoautorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00770 - 39,63 - 6/11/97
97PD00771 - 66,05 - 6/11/97
97PD00772 - 92,50 - 6/11/97
97PD00773 - 13,21 - 6/11/97
97PD00774 - 39,63 - 6/11/97
97PD00775 - 39,63 - 6/11/97
97PD00776 - 39,63 - 6/11/97
97PD00777 - 111,00 - 6/11/97
97PD00778 - 55,51 - 6/11/97
97PD00779 - 111,01 - 6/11/97
97PD00780 - 52,84 - 6/11/97
97PD00781 - 222,04 - 6/11/97
Total