Comunicado CAT- Nº 90/97, de 06-11-97/79 - D.O.E. 07-11-97

UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD - VALOR - VENCIMENTO
97PD00800 - 2.000,00 - 06/11/97
97PD00801 - 7.000,00 - 06/11/97
97PD00802 - 2.500,00 - 06/11/97
97PD00803 - 5.000,00 - 06/11/97
TOTAL - 16.500,00