Comunicado 88/99 - DOE de 19-6-99

UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas miúdas, material de consumo para informática, materiais peças e acessórios, conservação e manutenção, álcool, transportes. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00344 2.000,00 17-6-99
99PD00345 1.500,00 17-6-99
99PD00346 1.200,00 17-6-99
99PD00347 500,00 17-6-99
99PD00348 500,00 17-6-99
99PD00349 400,00 17-6-99
99PD00350 600,00 17-6-99
99PD00351 700,00 17-6-99
99PD00352 500,00 17-6-99
Total 7.900,00