Comunicado CAT- Nº 86/97, de 30-10-97 - de 31-10-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
UGE 200107
Nº das PDS - VALOR - VENCIMENTO
97PD01490 - R$ 36,36 - 06/10/97
97PD00672 - R$ 39.000,00 - 29/10/97
97PD00671 - R$ - 4.552,00 - 29/10/97
97PD00641 - R$ - 314,00 - 30/10/97
TOTAL - R$ 43.902,36