AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 85, DE 30-12-91

(DOE de 31-12-91)

Dispõe sobre medidas relacionads com o imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a conveniência do momento e a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam, em 1992, cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica que:

1 - o recolhimento do IPVA pode ser efetuado, no Estado, em qualquer agência bancária autorizada, inclusive a rede particular;
2 - as datas estabelecidas para o vencimento do IPVA são:
2.1 - caminhões
2.1.1 - para pagamento único com desconto de 20% - 15 de janeiro;
2.1.2 - para pagamento único, corrigido monetariamente - 14 de abril;
2.1.3 - para pagamento em 5 parcelas, corrigidas monetariamente - 17 de março, 12 de junho e 15 de setembro;
2.2 - demais veículos
2.2.1 - para pagamento único com desconto de 20% - 15 de janeiro;
2.2.2 - para pagamento único sem correção monetária - 14 de fevereiro;
2.2.3 - para pagamento em 3 parcelas - 15 de janeiro, sem correção, 14 de fevereiro e 17 de março, estas corrigidas;
3 - o valor da UFESP, para efeito de cálculo da correção monetária, disposta no § 3º do artigo 12 da Lei nº 6.606/89, na redação da Lei nº 7.644/91, deverá ser a vigente no primeiro dia útil de cada mês;
4 - o contribuinte do IPVA que optar pelo parcelamento do imposto e que recolher, em uma das parcelas, valor a maior do que o devido, poderá deduzir a diferença na parcela seguinte, anotando-se tal fato no campo "C - Histórico" da Guia de recolhimento;
5 - a multa prevista no inciso V do artigo 18 da Lei 6.606/89 na redação da Lei 7.644/91, deverá ser recolhida por meio da Guia "Receitas Diversas" modelo RD-1, sob o código 660, conforme modelo anexo.
6 - as concessões de isenção e reconhecimento de imunidades continuam, desde que não conflitem com a legislação em vigor, regidas pela Portaria CAT nº 12, de 17 de março de 1988.

(ver modelo anexo)