Comunicado CAT - 85, de 29-06-00 - DOE 30-06-00
UGE 200107. Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
2000PD00525 296,00 27/06/2000
TOTAL 296,00