AFISCOM

Comunicado CAT 80, de 05-10-98 - DOU 06-10-98

UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 24/7/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas ina diáveis e imprescindíveis, pelo regime de gratificação de representação. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade do caso, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no
SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00930 463,00 14/09/98
98pd00942 748,00 21/09/98

TOTAL 1.211,00