considerando que não se efetiva, portanto, fato gerador do ICMS no território do Distrito Federal;
considerando que as mercadorias saem deste Estado com destaque de imposto na operação de saída de 7%, recebendo o estabelecimento de Brasília um crédito fiscal presumido de 11%; considerando que crédito presumido tem natureza de benefício fiscal;
considerando que regime especial não é instrumento hábil para concessão de qualquer tipo de benefício em matéria de ICMS, matéria esta reservada pela atual Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, alínea "g" à lei complementar, determinando a LC 24, de 7.1.75, no seu artigo 1º, par. único, III, que os benefícios somente devam ser dados mediante convênios celebrados entre todos os Estados, sob pena de nulidade do ato;
considerando que tal regime especial cria ficticiamente operações relativas ao ICMS, sem substrato econômico ou jurídico, constituindo-se em completo abuso de direito com o fim precípuo de obtenção de vantagem econômico-financeira em detrimento do Estado de São Paulo;
considerando que, desse modo, na prática, o regime reduz de 12% para 7% a alíquota interestadual do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais e que, por tal meio, fica atingida a competência constitucional de São Paulo para instituir e cobrar o imposto segundo as normas legais aplicáveis;
considerando que o regime fiscal em comento, concedendo privilégio, rompe o necessário equilíbrio que deve existir nas relações de mercado, atingindo o princípio da livre concorrência que tem a proteção da Constituição Federal em seu artigo 170, IV;
considerando, finalmente, que responde solidariamente com a obrigação principal aquele que efetivamente concorrer com a sonegação do imposto, comunica que estará sujeito a fiscalização e conseqüente lavratura de auto de infração e imposição de multa o estabelecimento paulista que promover saída de mercadoria nos moldes do regime especial retro referido.