AFISCOM

Comunicado CAT 78, de 12/08/98 - DOE 29/09/98

Comunica posição da Administração Tributária paulista face ao Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Distrito Federal e empresa que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Termo de Acordo de Regime Especial 1/98-DF, celebrado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, estabelecida na QNG 29, lote 2, loja 4, Taguatinga - DF, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquela unidade da federação sob nº 07386748/002-08 e no CGC/MF sob nº 43214055/0059-23, pelo qual permite-se que essa empresa adquira produtos em território paulista - ou no de qualquer outro Estado - para remessa ao Estado de Minas Gerais, sem passagem física - apenas com trânsito simbólico - da mercadoria pelo estabelecimento de Brasília;

considerando que o Poder Judiciário tem posição firmada no sentido de que o fato gerador ocorre no local onde a mercadoria de fato transita;

considerando que não se efetiva, portanto, fato gerador do ICMS no território do Distrito Federal;

considerando que as mercadorias saem deste Estado com destaque de imposto na operação de saída de 7%, recebendo o estabelecimento de Brasília um crédito fiscal presumido de 11%; considerando que crédito presumido tem natureza de benefício fiscal;

considerando que regime especial não é instrumento hábil para concessão de qualquer tipo de benefício em matéria de ICMS, matéria esta reservada pela atual Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, alínea "g" à lei complementar, determinando a LC 24, de 7.1.75, no seu artigo 1º, par. único, III, que os benefícios somente devam ser dados mediante convênios celebrados entre todos os Estados, sob pena de nulidade do ato;

considerando que tal regime especial cria ficticiamente operações relativas ao ICMS, sem substrato econômico ou jurídico, constituindo-se em completo abuso de direito com o fim precípuo de obtenção de vantagem econômico-financeira em detrimento do Estado de São Paulo;

considerando que, desse modo, na prática, o regime reduz de 12% para 7% a alíquota interestadual do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais e que, por tal meio, fica atingida a competência constitucional de São Paulo para instituir e cobrar o imposto segundo as normas legais aplicáveis;

considerando que o regime fiscal em comento, concedendo privilégio, rompe o necessário equilíbrio que deve existir nas relações de mercado, atingindo o princípio da livre concorrência que tem a proteção da Constituição Federal em seu artigo 170, IV;

considerando, finalmente, que responde solidariamente com a obrigação principal aquele que efetivamente concorrer com a sonegação do imposto, comunica que estará sujeito a fiscalização e conseqüente lavratura de auto de infração e imposição de multa o estabelecimento paulista que promover saída de mercadoria nos moldes do regime especial retro referido.