AFISCOM

Comunicado CAT 76, de 16-9-98 - DOE 17-09-98
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 24/7/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inad iável e imprescindível, pelo regime de gratificação de representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD00870 537,00 27/08/98
TOTAL 537,00
