Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
200107UGE: 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00521 9.400,00 2/10/97
97PD00522 54.850,00 2/10/97
97PD00523 5.100,00 2/10/97
97PD00524 54.150,00 2/10/97
97PD00525 20.950,00 2/10/97
97PD00526 8.700,00 2/10/97
97PD00527 32.500,00 2/10/97
97PD00528 19.500,00 2/10/97
97PD00534 26.710,00 2/10/97
TOTAL 231.860,00