Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento outros serviços e encargos.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00520 1.061,00 2/10/97
TOTAL 1.061,00