Comunicado CAT 75/97 - DOE de 2-10-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento outros serviços e encargos.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

UGE 200107

Nº da PD VALOR VENCIMENTO

97PD00520 1.061,00 2/10/97

TOTAL 1.061,00