COMUNICADO CAT Nº 74 , DE 30-09-97 - DOE de 1º-10-97

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de outubro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.


OBSERVAÇÕES:

 

(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em outubro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

 

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em outubro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

 

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de outubro/97, referência setembro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de outubro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).

 

Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97).

DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

 

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

 

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

 

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

 

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

 

DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de setembro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).

 

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

 

REGIME DE ESTIMATIVA

 

DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de setembro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

 

CAMPANHA "LIQUIDA SÃO PAULO’’

 

Estabelecimentos situados nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri - para contribuintes que aderiram à Campanha "Liquida São Paulo’’, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 41.864, de 13-6-97 - DOE de 14-6-97, na redação do inciso II, do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97, no período de 2 a 28 de agosto de 1997, recolhimento de acordo com os CAEs, do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997.

 

REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’

 

Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em outubro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de julho de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).

 

SAÍDA PARA ZONA FRANCA

 

A partir de 1º-10-97, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio. Esse procedimento aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do IPI (Comunicado CAT 72, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97).

 

NOTAS GERAIS:

 

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

 

Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).

 

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).

 

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-9-97.1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

 

Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).

 

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).

 

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-97.