AFISCOM

COMUNICADO CAT 73, DE 14-09-98

UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas miúdas. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

Nº PD VALOR VENCIMENTO

98PD00934 1.500,00 11/09/98

TOTAL 1.500,00