Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diária e aj.de custo.Tal pagamento, considerada a excepcio-nalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00515 2.775.47 26/9/97
Total 2.775.47